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Selma Banna
Comentário ·
há 12 anos
“O Brasil não é um país civilizado”
DellaCella Souza Advogados
·
há 12 anos
Aldo José, vc está de parabéns pelo comentário, sempre pensei da msm forma. E diante de tantas publicações, ainda não tinha lido algo tão coerente com o que está acontecendo neste País. Infelizmente ainda veremos esta turma de esquerda tentando a todo custo (e a nossa custa) instalar uma ditadura civil. Onde a cultura do medo será peça fundamental para nos manter aprisionados. Talvez haja uma luz no fim do tuneo, mais será que está próximo de enxergarmos? ainda espero que seja para minha geração.. quem sabe....
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Julio Cesar Ballerini Silva
Comentário ·
há 10 anos
Inventário! Importantes alterações do direito das sucessões trazidas pelo novo CPC
Jucineia Prussak
·
há 10 anos
Parabéns pelo artigo. Algumas considerações importantes, eis que há mitos que permeiam o direito das sucessões. Ora, se pelo princípio da saisine o domínio se transmite imediatamente aos herdeiros no momento da sucessão, em princípio seria desnecessário o inventário. Mas não é bem assim. Há necessidade, em primeiro lugar, de se declarar que houve bens suficientes para se transmitir aos herdeiros (sempre lembrando - pelo princípio in favor inventarii, ninguém herda dívidas no direito brasileiro, quando muito, se as dívidas superarem o valor dos bens, não se herda nada). Outro mito: Sempre se relacionar inventário com a existência de bens. Existem situações em que há bens, mas não há inventário (são os casos previstos pela Lei do Alvará Judicial de 1980 e ainda em plena vigência - lei especial não revogada pelo novo CPC - hipóteses de créditos de pequeno valor em depósito bancário, saldos de salários, de benefícios previdenciários - estes últimos com base na Lei de Benefícios - Lei nº 8.213/91 etc), mas há casos de inventário sem bens (o inventário negativo) quando existir interesse processual em se reconhecer a inexistência de patrimônio - caberá essa ação que, em síntese, é uma ação declaratória. Há interesse, por exemplo, no caso do viúvo que tem filho mas que não quer se casar no regime da separação legal de bens (artigo 1523 CC), o caso do herdeiro que não herdou nada e quer evitar ser processado pelos credores do de cujus sucessiones agitur, aquele que quer intentar usucapião constitucional urbano e quer reconhecido que não herdou outro bem imóvel e por aí vai. Mais um mito: Havendo testamento não basta propor ação de inventário. Continua a ser necessária a propositura da ação de registro e cumprimento de testamento, às mais das vezes proposta pelo testamenteiro que não será necessariamente o inventariante do processo de inventário. Enfim, há muitas polêmicas em matéria de direito sucessório a revelar que os romanos não acertaram em sua máxima - mors omnia solvit - em tradução livre, a morte tudo resolve. A morte, nesse caso, é o começo dos problemas dos outros.
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Caroline A.
Comentário ·
há 12 anos
O Supremo fraudou a lei
Nana Morais
·
há 12 anos
A Carta Capital é uma revista Petista, fato que tira qualquer credibilidade do texto.
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